O que diz a Constituição
O artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal proíbe a União, os estados e os municípios de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto. Isso vale para Umbanda, Candomblé e todo culto afro-brasileiro da mesma forma que vale para igrejas evangélicas, sinagogas e mesquitas. A expressão "qualquer culto" foi escolhida propositalmente para não discriminar.
O que a imunidade cobre
IPTU
O imóvel onde funciona o templo é imune ao IPTU municipal, desde que seja de propriedade da entidade religiosa e seja utilizado para fins religiosos. Se o imóvel tem uso misto — parte culto, parte alugado para terceiro —, a imunidade abrange apenas a parte de uso religioso.
IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
A entidade religiosa regularmente constituída não paga IRPJ sobre receita aplicada nas suas finalidades essenciais. Mensalidades dos filiados, doações e contribuições que sejam revertidas para as atividades da casa estão cobertos.
ITBI
A entidade é imune ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na aquisição de imóvel para uso religioso.
IOF
Operações financeiras da entidade religiosa no âmbito de suas finalidades são imunes ao IOF.
O que a imunidade NÃO cobre
Taxas
A Constituição fala em impostos — não em taxas. Taxa de coleta de lixo, taxa de iluminação pública, taxa de licença de funcionamento: a entidade paga normalmente.
Contribuições previdenciárias (INSS)
Se a casa contrata alguém com carteira assinada, desconta e recolhe INSS normalmente. A imunidade religiosa não afasta obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Renda de atividades não religiosas
Aluguel de imóvel para fins comerciais, venda de produtos, prestação de serviços de natureza econômica — essas receitas não são automaticamente cobertas pela imunidade. Dependendo do porte e da destinação dos recursos, podem ser tributadas.
Imóvel alugado de terceiro
Se a casa funciona em imóvel alugado, o proprietário do imóvel paga IPTU normalmente — a imunidade é da entidade, não do imóvel. O proprietário não vai te dar desconto no aluguel por causa da imunidade.
Obrigações acessórias que continuam existindo
Esse é o ponto que mais pega os dirigentes: imunidade de imposto não significa ausência de obrigação de declarar. A Receita Federal exige que entidades imunes continuem entregando:
- ECF (Escrituração Contábil Fiscal) — se a entidade tiver receita bruta acima de R$ 78 mil/ano ou patrimônio líquido acima de R$ 1,2 milhão.
- ECD (Escrituração Contábil Digital) — nos mesmos casos da ECF.
- DCTFWeb — se houver contribuições previdenciárias a recolher.
- eSocial — se houver trabalhadores, estagiários ou prestadores de serviço.
Omissão dessas obrigações acessórias gera multa automática e pode levar o CNPJ ao status "inapto" — o que bloqueia conta bancária, impede emissão de certidões e pode culminar em baixa de ofício.
Como garantir a imunidade na prática
- Constituir a entidade formalmente (estatuto, CNPJ, enquadramento correto como organização religiosa).
- Manter contabilidade organizada que demonstre que as receitas são aplicadas nas finalidades religiosas.
- Pedir o reconhecimento da imunidade ao município para o IPTU — em alguns municípios é automático com o CNPJ; em outros, exige pedido formal.
- Ter contador com experiência em entidades imunes — não qualquer escritório resolve isso bem.
A UUCAB tem assessoria contábil especializada
Os centros filiados têm acesso à rede de contadores parceiros da UUCAB, com experiência específica em entidades religiosas de matriz africana. Eles sabem o que declarar, o que não declarar, e como manter o CNPJ em dia sem pagar tributo indevido. Veja todos os benefícios disponíveis para centros filiados.
Aviso
Este conteúdo é informativo. A legislação tributária muda com frequência. Consulte sempre um contador para análise do seu caso concreto.